CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que entre si fazem de um lado, o Sindicato dos
Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Queimados,
Mesquita, Itaguaí, Seropédica, Paracambi e Nilópolis e de outro, o Sindicato
do Comércio varejistas de Nova Iguaçu, com Base Territorial em Nova Iguaçu,
Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi , Queimados e Seropédica; o
Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis – Para revisão salarial de 2005,
na conformidade das cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 11 de maio de 2005, todos os trabalhadores no comércio de Nova
Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Itaguaí, Mesquita, Nilópolis, Paracambi,
Queimados e Seropédica, terão seus salários corrigidos na forma abaixo,
compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, exceto os decorrentes de
promoção.
I – 6,5% (Seis vírgula cinco por cento), para os trabalhadores que em maio de
2004 percebiam até R$ 2.500,00 (Dois mil e Quinhentos Reais), fixos. O
reajuste para quem ganha acima de R$ 2.500,00 (Dois mil e Quinhentos Reais)
fixos, será livremente pactuado entre as partes.
CLÁUSULA 2ª – PISO SALARIAL
O piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir de maio de 2005
será de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito Reais) mensais.
CLÁUSULA 3ª – JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos comerciários será de 44
(quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA 4ª – HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 0% (oitenta
por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220(duzentos e vinte)
horas.
CLÁUSULA 5ª – DESCONTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas, desde que devidamente autorizadas, por escrito, pelo
trabalhador, poderão descontar em folha de pagamento e repassar ao Sindicato
dos Trabalhadores as mensalidades e contribuições aprovadas pelas Assembléias
Gerais, convocadas especificamente para este fim.
CLÁUSULA 6ª – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento do salário, a empresa deverá fornecer ao trabalhador,
envelope de pagamento ou documento similar com identificação da empresa, que
contenha o valor dos vencimento e descontos.
Parágrafo Único – Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser na
presença de 02 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA 7ª – COMISSÃO
Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias, 13º
salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12
(doze) meses anteriores.
Parágrafo Único – As empresas que adotarem o sistema de pagamento, com
base em comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores, deverão permitir
aos mesmos o controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo
que tal forma de controle deverá ser disciplinada, posteriormente, pela
empresa.
CLÁUSULA 8ª – QUEBRA-DE-CAIXA
Todo trabalhador no exercício da
função permanente de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”,
mensalmente, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário
contratual. As empresas que não descontam as faltas havidas no caixa estão
isentas do pagamento.
CLÁUSULA 9ª – CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores de caixa para aqueles que exercem esta função,
será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena deste ficar
isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo
em duas vias, uma via ficando com o trabalhador.
CLÁUSULA 10ª – CHEQUE SEM FUNDOS
As empresas não poderão descontar dos seus empregados, o valor das
mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência d e fundos e Cartão
de Crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação,
falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam , obedecidas as normas
estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao
comerciário.
CLÁUSULA 11ª – ABONO DE FALTA
Serão abonadas as faltas que resultarem de provas escolares, exames de
vestibular e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas, o empregado comprove perante o empregador, a realização de provas
coincidentes com o horário de trabalho.
CLÁUSULA 12ª – CARTA REFERENCIAL
As empresas fornecerão aos trabalhadores que forem demitidos sem justa
causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no ato da
homologação.
CLÁUSULA 13ª – UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização de serviço,
deverão fornecê-los, gratuitamente, ao empregado, no mínimo três por ano,
vetado qualquer desconto para ressarcimento.
CLÁUSULA 14ª – DIA DO COMERCIÁRIO
A terceira Segunda-Feira do mês de outubro será destinada à comemoração do
“Dia do comerciário”, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia.
CLÁUSULA 15ª – PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos
sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade
sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, um ao outro,
como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para
entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que
envolvam a categoria, dentro da base territorial de Nova Iguaçu, Nilópolis,
Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica e Mesquita sob
pena de nulidade.
Parágrafo Único – As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte
da contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar
“Sindicato de Classe”.
CLÁUSULA 16ª – DIVULGAÇÃO
Fica assegurado o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais Patronal e
Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio,
quando o objetivo for a entrega de convocações, correspondências, boletins de
interesse de categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou
partidário ou a promoção de balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom
andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos estabelecimentos. A não
obediência aos termos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais, gerando
responsabilidade ao oponente.
CLÁUSULA 17ª – NEGOCIAÇÕES
Qualquer negociação coletiva que envolva à celebração de Acordo Coletivo
no âmbito de empresas da categoria do Comércio Varejistas, estabelecidas nos
municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi,
Queimados, Seropédica e Nilópolis, fica condicionada à participação do
Sindicato Patronal, sob pena de invalidade de qualquer instrumento que
porventura venha a ser celebrado, perante os Órgãos do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 18ª – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL
Por autorização expressa na categoria profissional, conforme decisão da
Assembléia, fica a empresa obrigada a descontar de todos os seus trabalhadores
o valor correspondente a 3% (três por cento) da remuneração, cujo valor deverá
ser recolhido aos Cofres do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova
Iguaçu, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri,
Seropédica e Mesquita até o dia 30 de outubro do presente ano.
Parágrafo Único – É permitido aos trabalhadores discordar do desconto
devendo manifestar-se, de próprio cunho com duas vias entregue individualmente
na Sede do Sindicato, em até 30 (trinta) dias a contar da assinatura do
presente Convenção, não sendo aceitas manifestações coletivas. Para os
trabalhadores admitidos posteriormente à data base, fica assegurado igual
prazo à contar do ato da admissão.
CLÁUSULA 19ª – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, todas as empresas
integrantes da categoria econômica representada, deverão recolher até o dia 30
de outubro de 2005, a seguinte contribuição assistencial:
3% (três por cento) sobre um montante da folha de pagamento do mês de outubro
de 2005, sendo o recolhimento máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuem trabalhadores ficam
isentas do pagamento da contribuição desta cláusula.
Parágrafo Segundo – A contribuição de que trata o caput desta cláusula
será POR ESTABELECIMENTO
I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios,
depósitos e etc...) na cidade de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri,
Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica, poderão efetuar tantos
recolhimentos quantos sejam seus estabelecimentos ou poderão englobar todos
eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dá ciência ao
SINCOVANI através de uma relação explicativa.
II- O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas
guias, na sua sede.
III- Os recolhimentos efetuados após 30 de outubro de 2005 ficarão
sujeitos a multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso mais correção
monetária.
Parágrafo Terceiro – As empresas que venham à ser constituídas até o final
deste ano, pagarão a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira
folha de pagamento, proporcionalmente os meses de efetiva atividade.
CLÁUSULA 20ª – HOMOLOGAÇÕES
No ato das homologações de rescisões de contrato de trabalho, as empresas
se obrigam apresentar , devidamente quitada, a guia de contribuição sindical,
de ambos os sindicatos.
CLÁUSULA 21ª – ACORDOS E CONVENÇÕES
No ato da formalização de acordos ou convenções coletivas de trabalho as
empresas se obrigam a apresentarem devidamente quitadas as guias de taxas
assistencial e confederativa (Constitucional), de ambos os sindicatos.
CLÁUSULA 22ª – FORO COMPETENTE
Elegem a justiça especializada do trabalho da Comarca de Nova Iguaçu, para
dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento do presente acordo,
renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA 23ª – VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva terá a duração de 12 (doze) meses, de 11 de
maio de 2005 à 10 de maio de 2006.
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