As empresas optantes pelo Simples Nacional também têm que pagar a contribuição sindical patronal
Nos termos do artigo 150, § 6º, da Constituição de 1988, qualquer isenção relativa a contribuições só pode ser concedida mediante lei específica, que regule exclusivamente a correspondente tributação, o que não ocorreu com a contribuição sindical.
Não há qualquer lei que trata especificamente de isenção da contribuição sindical pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme exige a Constituição.
Dessa forma, continua sendo obrigatório o pagamento da contribuição sindical por todos aqueles que integram uma categoria econômica, mesmo que inscritos no Simples Nacional.
Não é desconhecida a controvérsia jurídica sobre o tema.
É que a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Simples Nacional, isentou as empresas inscritas no Simples do pagamento de contribuições instituídas pela União, sem especificar quais são, conforme consta do seu § 3º do art. 13, dando ensejo à interpretação equivocada de que entre elas estaria a contribuição sindical, em ofensa ao texto constitucional.
Em conclusão, a “Lei do Simples” não confere isenção específica da contribuição sindical, o que a torna obrigatória para todos, nos termos do art. 579 da CLT.

Fonte: Fecomércio Rio de Janeiro
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