Diferença nas DMS 2006/2010 instituída pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças, leia com atenção os termos da resolução nº 12 de 19 de julho de 2010, e prepare-se:
RESOLUÇÃO N.º 12, DE 19 DE JULHO DE 2010.
“Institui operação Diferença nas DMS 2006/2010 mediante uso de inteligência fiscal do cruzamento de dados das Declarações Mensais de Serviços (DMS) do período de 2006 a 2010”.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e:
CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 2010/188110 onde apresenta Relatórios RL86 – Declarado x Pago, oriundos do Sistema de Planejamento Fiscal;
CONSIDERANDO que a DMS é obrigação acessória instituída pela Lei Complementar nº 14/2005 informando, mês a mês, os serviços prestados, tomados e intermediados; que ditas declarações informam os valores de ISSQN a serem recolhidos, tanto próprios, quanto de terceiros;
CONSIDERANDO que o cruzamento de dados informa algumas divergências entre o valor declarado a ser recolhido e o que consta em nossos sistemas como efetivamente recolhidos ao Tesouro Municipal;
CONSIDERANDO que tais divergências podem ser observadas pelo contribuinte através do caminho pelo sistema ISS+FÁCIL: “DECLARAÇÃO - clique sobre a opção SERVIÇOS PRESTADOS (NF EMITIDAS) ou SERVIÇOS PRESTADOS (NF RECEBIDAS) - Na tela que aparecerá o contribuinte poderá verificar as Notas Fiscais lançadas e declaradas”;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Operação “Diferença nas DMS 2006/2010” a ser desenvolvida junto aos contribuintes que apresentam divergências nas Declarações Mensais de Serviços a qual ocorrerá no período compreendido entre o dia 28 de julho ao dia 24 de setembro de 2010.
§ 1º Deverá a Secretaria Adjunta de Receita encaminhar cópia desta Resolução às entidades constantes no Art. 2º da Resolução 09, de 16 de junho de 2010.
§ 2º A partir da data da publicação desta resolução ficará bloqueada no sistema ISS+Fácil a possibilidade de retificação das DMS – Declarações Mensais de Serviços, constantes no anexo único. O desbloqueio se dará após comprovação documental junto ao plantão fiscal, obedecido a ordem do Art. 2º.
Art. 2º Os contribuintes elencados no Anexo único desta Resolução deverão comparecer ao Plantão Fiscal desta Secretaria, localizado na Rua Athaide Pimenta de Moraes nº 528 – Centro, nas datas estipuladas, para prestar esclarecimentos quanto às divergências apresentadas nos relatórios.
§ 1º Serão convocados 70 (setenta) contribuintes por dia para atendimento no Plantão Fiscal, com o intuito de prestar atendimento escalonado e proporcionando ao contribuinte atendimento adequado.
§ 2º O critério utilizado para determinar as datas para atendimento é por ordem de inscrições mercantis, sendo convocadas as 35 (trinta e cinco) iniciais e as 35 (trinta e cinco) finais, continuamente.
Art. 3º Os contribuintes também serão comunicados desta operação por intermédio dos e-mails eletrônicos que constam em nossa base cadastral fornecidos pelos responsáveis legais e contábeis.
§ 1º Os contribuintes que não comparecerem dentro dos prazos estipulados serão novamente convocados através de envio de comunicados por AR para os endereços comerciais constantes no cadastro mercantil, informados pelos contribuintes.
§ 2º Os contribuintes que novamente não comparecerem para prestar esclarecimentos das DMS divergentes, em resposta ao AR enviado, serão incluídos automaticamente nos procedimentos definidos pelo Art. 4º, desta resolução.
§ 3º Por economicidade processual, quaisquer modificações no cronograma da operação deverão ser objeto de comunicado expedido pelo Departamento de Fiscalização Tributária divulgado em Diário Oficial, obedecendo ainda comando do Parágrafo Único, Art 1º desta resolução.
Art. 4º A partir de 27 de setembro de 2010 serão iniciados os procedimentos fiscais regulares visando a constituição do crédito tributário por meio de Auto de Infração e Termo de Intimação para os casos onde não houver a efetiva regularização fiscal dentro dos prazos de convocação.
Art. 5° O contribuinte poderá, em tempo, emitir as guias referentes às divergências do valor declarado para o valor pago, através do sistema ISS+FÁCIL.
Art. 6º Os contribuintes convocados poderão comprovar regularidade das DMS através de envio da guia de recolhimento do ISSQN através do email: fiscotributario@novaiguacu.rj.gov.br.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação,
Nova Iguaçu, 19 de julho de 2010.
WALTER JOBE
Secretário de Economia e Finanças
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