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Perguntas ao Professor Allan Dimitri Chaves Peterlongo
Breve histórico da Substituição Tributária?
O que é Substituição tributária?
Quais são os maiores erros cometidos na substituição tributária com relação ao comércio para se evitar multas?
Quais são as exceções ou quem não está na substituição Tributária?
Quais os cuidados com relação a substituição?
Inclui-se o frete ou não?
Quem está incluido no Simples paga ou não paga e MEI como proceder ?
Quais são novos protocolos assinados e validos ? No eixo Rio / SP? E com a Material de Construção são validos para ele?
Quais são os novos Segmentos incluidos na substituição? Como são Cálculos na substituição?
Nas palestras já realizadas, foi explicado para os presentes que o regime de Substituição Tributária do ICMS nada mais é - Que a antecipação do Imposto devido nas operações subseqüentes no momento que a mercadoria sai do estabelecimento, Industrial ou importador com destino a atacadista ou varejista. O cálculo toma como preço de partida para a aplicação da margem de agregação o valor da mercadoria, mais frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente.
Temos o seguinte esqueminha para o cálculo do ICMS – ST devido na operação de compra da mercadoria sujeita à Substituição Tributária:
ICMS-ST=[ ( Valor da mercadoria + IPI +Frete +Seguro + Demais despesas cobradas do destinatário) + Margem de agregação prevista para a operação]*Alíquota Interna da Mercadoria – ICMS destacado na Nota Fiscal
A margem de agregação de cada produto sujeito à ST está discriminada no Anexo do Livro II do Regulamento do ICMS E é obtida através de pesquisa de preços praticados no varejo ,confrontados com os preços praticados pelos contribuintes
Substitutos.
Quando o frete não vem incluso na operação de venda da mercadoria, se deverá calcular o ICMS-ST sobre o valor do frete.
Utilizando-se a margem de agregação prevista no Regulamento para a mercadoria que está sendo transportada.
Só estão na Substituição Tributária as mercadorias listadas no Anexo do Livro II do Regulamento do ICMS, com as respectivas margens de agregação,ou seja, se não estiver no Anexo, não está sujeita à ST.
As empresas enquadradas no Simples Nacional pagam o ICMS devido por ST separadamente da Guia do Simples.
Se estiver adquirindo mercadoria sujeita à ST, deverá fazer o cálculo do Imposto devido conforme fórmula acima.
Se for industrial ou importador de mercadoria sujeita à ST, deverá reter o ICMS-ST quando da venda para atacadista ou Varejista, devendo considerar o ICMS da operação própria como se tivesse sido destacado. Ou seja, considera-se o ICMS.
Devido na operação de venda como se não fosse optante do Simples, apenas para efeito de cálculo do ICMS devido por ST.
Os novos produtos sujeitos à ST estão todos no Anexo do Livro II do Regulamento do ICMS,assim como as respectivas margens de agregação . Tais produtos são: Bicicletas; Brinquedos; Colchoaria: Elétricos, Eletrônicos e Eletroeletrônicos;
Ferramentas;Máquinas e aparelhos; Papelaria; e Materiais de Construção(este último só consta no Regulamento, por enquanto).
Estão em andamento negociações com o Estado de São Paulo para a assinatura dos Protocolos ICMS dos produtos acima.Tal medida é de vital importância para diminuir a cobrança no Posto Fiscal do ICMS-ST devido sobre as operações com tais mercadorias,evitando transtornos para os adquirentes de tais mercadorias e seus contadores.
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