Assessoria Jurídica
 

O Piso Salarial Estadual e os empregadores iguaçuanos

 
Existem três nomenclaturas para remuneração: Salário Mínimo Nacional, o Piso Salarial Profissional e Piso Salarial Estadual, em que pese parecidos, diferem sob o prisma legal.
 

O Salário Mínimo Nacional “... que é a menor remuneração que qualquer trabalhador pode receber. ...”, é o mais conhecido, pois na Constituição Federal, registra no artigo 7o, IV, que regulamenta sua instituição: “...salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, ...”.

Normatizado através de Medida Provisória este, à partir de 1o de janeiro de 2010, é de R$-510,00 (Quinhentos e Dez Reais), também serve de piso salarial para os funcionários públicos municipais, e ainda, para fixação do valor dos benefícios da Previdência Social.

Já o Piso Salarial Profissional, que “... é a menor remuneração que a que o trabalhador de determinada categoria tem direito. ...”, também contido na Carta Magna de 1988, e como estabelecido no artigo 513, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, compete ao Sindicato da Categoria:“...celebrar convenções coletivas de trabalho...”.

Os trabalhadores no comércio iguaçuano tem seu Piso Salarial Profissional, dentro da base territorial do SINCOVANI, como estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho, nos valores respectivamente relativos as categorias especificadas, são, à partir de 1º de maio de 2009, de R$-515,00 para os empregados no comércio em geral, e R$-530,00 para os Operadores de Caixa, os quais são vigentes durante um ano, ou seja, o período da data base.

O Piso Salarial Estadual, também previsto na Lei Maior, no artigo 7o, V, “... piso salarial proporcional a extensão e a complexidade do trabalho...”, passou a existir quando foi aprovada a Lei Complementar Federal 103, de 14.07.2000, que “...Autoriza ao Estados e o Distrito Federal a instituir o Piso Salarial”, “...para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo do trabalho, ...”, podendo o piso salarial estadual ser “...estendido aos empregados domésticos. ...”.

O Rio de Janeiro, como alguns outros Estados, instituiu por Lei Estadual um Piso Salarial com várias faixas e para diversas categorias profissionais, sendo o valor médio de R$581,88, aplicável inclusive as domésticas, vigente desde 1º janeiro de 2010, devendo a Lei Fluminense obedecer os regramentos previstos na Lei Complementar Federal.

Cientes destas três realidades semelhantes, porém muito distintas, os empregadores iguaçuanos e adjacências precisam estar alertas, não havendo mais razão para que

Dr. Gilberto Garcia lendo Termo de Posse, dr. Dilermando Cruz, Diretor, dr. Henrique Maués, Presidente do IAB, e dra. Kátia Tavares,Diretora.

tenham dificuldades, eis que o Piso Salarial Estadual, como explicitado, não se aplica aos empregados do comércio, porque estes já possuem seu Piso Salarial Profissional estabelecido em Convenção Coletiva Laboral, pactuada pelo SINCOVANI.

 
Gilberto Garcia é Mestre em Direito,
Consultor Jurídico do Sincovame e
Membro do IAB- Instituto dos Advogados Brasileiros.
Gestor do Site: www.direitonosso.com.br
 

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