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Convenção Coletiva de Trabalho que
entre si fazem de um lado, O
Sindicato dos Empregados no Comércio
de Nova Iguaçu, Nilópolis, Paracambi,
Itaguaí, Queimados, Belford Roxo e
Japeri, e de outro, O Sindicato do
Comércio Varejista de Nova Iguaçu,
Belford Roxo, Japeri e Queimados; e
o Sindicato do Comércio Varejista de
Nilópolis - Para solução
conciliatória nos autos do processo
DC - 149/98, nas seguintes
condições:
Cláusula 1ª - REAJUSTE SALARIAL
1.1 - Reposição das Perdas
A
partir de 11 de maio de 1998, todos
os empregados no Comércio de Nova
Iguaçu, Belford Roxo, Japeri,
Nilópolis e Queimados, terão uma
reposição das perdas salariais de 5%
(Cinco por cento), incidente sobre o
salário de maio de 1997, descontadas
as antecipações, espontâneas ou
compulsórias, exceto decorrente de
promoção.
Cláusula 2ª - PISO SALARIAL
a) Fica
estabelecido um Piso Salarial para o
comerciário com experiência
comprovada na CTPS, de um ano de
serviço;
b) O
Comerciário sem experiência
comprovada na CTPS só passará a
receber o piso da categoria após Ter
passado pelo período de experiência
estipulado por empresa;
c) o
Piso será concedido de acordo com a
escala abaixo, obedecido o número de
empregados de cada estabelecimento:
-
De
01 a 25 empregados =
R$ 179,00
-
De
26 em diante =
R$ 199,00
Cláusula 3ª - JORNADA DE TRABALHO
Fica
estabelecido que a jornada de
trabalho dos comerciários será de 44
horas semanais.
Cláusula 4ª - QUEBRA DE CAIXA
Todo
empregado no exercício da função
permanente de CAIXA receberá a
título de "Quebra de Caixa",
mensalmente, o valor correspondente
a 5%(cinco por cento) do salário
contratual. As empresas que não
descontam as faltas havidas no caixa
estão isentas do pagamento.
Cláusula 5ª - CONFERÊNCIA DA CAIXA
A
conferência dos valores de caixa
para aqueles que exercem esta
função, será realizada na presença
do comerciário responsável sob pena
deste ficar isento de qualquer
responsabilidade por erros
verificados, e que haja recibos em
duas vias, uma via ficando com o
trabalhador.

Cláusula 6ª - ABONO DE FALTA
Serão
abonadas as faltas que resultarem de
provas escolares, exames de
vestibular e supletivo, desde que
com antecedência mínima de
72(setenta e duas) horas, o
empregado comprove perante o
empregador a realização de provas
coincidentes com o horário de
trabalho.
Cláusula 7ª - COMISSÃO
Os
empregados comissionistas terão seus
cálculos de férias, 13° Salário,
aviso prévio e rescisão contratual,
baseados na média dos salários dos
06 (seis) meses anteriores.
Cláusula 8ª - DIA DO COMERCIÁRIO
A
terceira Segunda-feira do mês de
outubro será destinada à comemoração
do Dia Do Comerciário, sendo
proibido o trabalho do comerciário
nesse dia.
Cláusula 9ª - UNIFORME
As
empresas que exigirem o uso de
uniformes para a realização de
serviço, deverá fornecê-los
gratuitamente ao empregado, no
mínimo dois por ano, vetado qualquer
desconto para ressarcimento.
Cláusula 10ª - CHEQUE SEM FUNDOS
As
empresas não poderão descontar dos
empregados, caixas, vendedor e
balconista, o valor das mercadorias
pagas com cheque devolvido por
insuficiência de fundo ou outro
motivo, desde que sejam obedecidas
as normas estabelecidas pela
empresa, as quais deverão ser
fornecidas por escrito ao
comerciário.
Cláusula 11ª - CARTA REFERENCIAL
As
empresas fornecerão aos empregados
que forem demitidos sem justa causa
ou que tenham pedidos demissão, uma
carta de referência no ato da
homologação.
Cláusula 12ª - COMPROVANTE DE
PAGAMENTO
-
No
ato do pagamento do salário, a
empresa deverá fornecer ao
empregado, envelopes de
pagamentos ou documento similar
com identificação da empresa,
que contenha o valor dos
vencimentos e descontos;
-
Em
caso de funcionário analfabeto o
recibo deve ser na presença de
02 (duas) testemunhas.
Cláusulas 13ª - HORAS EXTRAS
As
horas extraordinárias serão
remuneradas com acréscimo de
80%(oitenta por cento) tendo como
base de calculo o divisor de 220
(Duzentos e vinte) horas.
Cláusula 14ª - Controle de Vendas
As
empresas que adotarem o sistema de
pagamento, com base em comissões
auferidas nas vendas de seus
empregados, deverão permitir aos
mesmos o controle sobre o montante
de suas vendas realizadas, sendo que
tal forma de controle deverá ser
disciplinada, posteriormente, pela
empresa.
Cláusula 15ª - PRINCÍPIO DA
UNICIDADE SINDICAL
As
empresas e os empregados abrangidos
pelo presente instrumento, cujos
Sindicatos assinam, observado o
princípio constitucional da
unicidade sindical, reconhecem
recíprocamente os respectivos
sindicatos, uns aos outros, como
únicos e legítimos representantes
das respectivas categorias, para
entendimentos, assinaturas de
acordos ou outros instrumentos
legais que envolvam a categoria sob
pena de nulidade.
Parágrafo Único - As empresas
deverão anotar na CTPS do
comerciário, na parte da
contribuição Sindical o nome do
Sindicato, não sendo permitido
anotar "Sindicato de Classe".

Cláusula 16ª - ESPECIAIS PARA
SHOPPING
Parágrafo Primeiro - Fica
garantido o piso salarial para todos
os comerciários trabalhadores do
Shopping no valor de R$ 220,00
(duzentos e Vinte Reais) .
Parágrafo Segundo - Fica
estabelecido a jornada de trabalho
de 36 (Trinta e seis) horas
semanais, com um descaso de 15
(Quinze) minutos, para lanche.
Parágrafo Terceiro - É facultado
o trabalho aos Domingos no horário
compreendido entre as 15:00 e 21:00
horas, garantindo as seguintes
vantagens, observado o artigo 30
inciso I da C. F. conforme medida
provisória n° 1.539-34:
a) As
empresas que trabalharem aos
domingos terão sempre em suas
respectivas lojas, a escala de
revezamento.
b) As
folgas relacionadas ao descanso do
Domingo laborado, serão gozadas na
semana seguinte;
c) Será
garantida uma ajuda de alimentação
no valor R$ 9,00 (Nove Reais) a
todos os empregados que trabalharem
aos domingos, a qual poderá ser
substituída por ticket refeição,
alimentação ou lanche "in natura";
d) É
assegurado ao empregado o direito de
que, pelo menos um vez, no período
máximo de quatro semanais, a folga
coincida com o Domingo.
Parágrafo Quarto - É facultado o
trabalho aos Sábados no horário
compreendido entre as 10:00 e 22:00
horas, garantindo as seguintes
vantagens, observado o artigo 30
inciso I da C.F.:
a) Será
garantido um lanche no valor de R$
4,00 (quatro Reais) a todos os
empregados que trabalharem após as
13:00 (Treze) horas, aos sábados,
podendo ser substituído por ticket
refeição, alimentação ou lanche "in
natura".
Parágrafo Quinto - Fica
assegurando o direito de Acesso dos
Dirigentes Sindicais Patronal e
Laboral, às dependências das
empresas pertencentes à categoria do
comércio, quando o objetivo for a
entrega de convocações
correspondências, boletins de
interesse da categoria, vedada a
divulgação de matéria de cunho
político ou partidário, ou a
promoção de balbúrdias que possam
vir atrapalhar o bom andamento dos
trabalhos ou incitar ânimos nos
estabelecimentos. A não obediência
aos termos deste parágrafo ferirá
normas Constitucionais, gerando
responsabilidades ao oponente.
Cláusula 17ª - Da Jornada de
Trabalho Especial no Mês de Dezembro
para o Comércio Tradicional:
Parágrafo Primeiro - É facultado
o trabalho os três primeiros sábados
do mês de Dezembro, no horário
compreendido entre 09:00 e 19:00
horas, com intervalo de uma hora
para refeição, e 20(vinte) minutos
para lanche garantidas as seguintes
vantagens:
a) As
horas excedentes á Segunda hora
laborada em cada sábado, será
compensada no dia 02 de Janeiro de
1999, sendo proibido o trabalho
nesse dia para os comerciários que
laborarem no horário supracitado nos
sábados de Dezembro;
b) Será
garantido um lanche no valor de R$
4,00(Quatro Reais), por sábado
laborado, o qual poderá ser
substituído por ticket refeição,
alimentação ou lanche "in natura".
Parágrafo Segundo - É facultado
o trabalho nos três primeiros
domingos de Dezembro no horário
compreendido entre 09:00 e 15:00
horas, garantidas as seguintes
vantagens:
a) Os
empregados que trabalharem nos três
domingos de Dezembro, no horário
acima, e que percebem o piso da
categoria, farão jus no mês de
Dezembro, a um salário no valor de
R$ 220,00 (Duzentos e vinte Reais);
b) Os
empregados que recebem acima do piso
da categoria e que trabalharem nos
três domingos do mês de Dezembro
receberão uma gratificação de 5%
(cinco por cento), sobre o salário
contratual, no mês de Dezembro;
C) Será
garantido um lanche no valor de R$
9,00 (Nove Reais), por Domingo
laborado, o qual poderá ser
substituído por ticket refeição.
Alimentação ou lanche "in natura".
Cláusula 18ª - Taxa
Assistencial:
a) As
empresas descontarão e repassarão
para o Sindicato dos Empregados a
importância de 5% (cinco por cento)
do salário do comerciário, recebido
no mês da assinatura deste Acordo, e
que deverá ser recolhida até o dia
30 de setembro de 1998. É permitido
ao empregado discordar do desconto,
devendo manifestar-se, por escrito e
de próprio punho entregando
individualmente na sede do
Sindicato, até o dia 28 de setembro
de 1998, não sendo aceitas
manifestações coletivas. Para os
empregados admitidos posteriormente
à data-base, a discordância deverá
ser efetuada no ato da admissão,
seguindo os critérios acima.
b) As
empresas recolherão ao respectivo
Sindicato Patronal, até o dia 30 de
Setembro de 1998, o valor de
5%(cinco por cento) do total de sua
folha de pagamento do mês da
assinatura deste Acordo, para
atendimento ao Plano de Expansão
Social.
Cláusula 19ª - Homologações: No
ato das homologações de Rescisões de
contratos de trabalho, ou quando da
formalização de Acordos ou
Convenções Coletivas de Trabalho, as
empresas se obrigam a apresentar,
devidamente quitadas, as guias de
Contribuições Sindicais, Taxa
Assistencial e Confederativa
(constitucional), de ambos os
Sindicatos.
Cláusula 20ª - Feriados e dias
Santos: As partes poderão estudar a
conveniência e a possibilidade do
trabalho nos dias santos e feriados,
desde que as negociações sejam
iniciadas com 30 dias de
antecedência.
Cláusula 21ª - BANCO DE HORAS:
Faculta-se às empresas a adoção do
sistema de compensação de horas de
trabalho, denominado, "Banco de
Horas", nos termos do art. 59, § 2º,
da CLT., com a redação da Lei nº
9.601/98, pelo qual poderá ser
dispensado o acréscimo do salário se
o excesso de horas em um dia for
compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, de maneira
que não exceda, no período máximo de
cento e vinte dias, a soma das
jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o
limite máximo de dez horas diárias.
Enviar cópia ao Sindicato dos
Empregados do respectivo Acordo.
Cláusula 22ª - VIGÊNCIA
O
presente Acordo Coletivo terá a
duração de 12(doze) meses, de 11 de
maio de 1998 a 11 de maio de 1999. |