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Convenção Coletiva de Trabalho que
entre sí fazem de um lado, O
Sindicato dos Empregados no Comércio
de Nova Iguaçu, Nilópolis, Paracambi,
Itaguaí, Queimados, Belford Roxo,
Japeri e Seropédica e Mesquita, e de
outro, Sindicato do Comércio
Varejista de Nova Iguaçu, Belford
Roxo, Japeri, Queimados e Mesquita;
Sindicato do Comércio Varejista de
Nilópolis - Suscitados, para solução
conciliatória nos autos do processo
TRT- DC - 87 /2001, nas seguintes
condições:
Cláusula 1ª - REAJUSTE SALARIAL
A
partir de 11 de maio de 2001, todos
os empregados no Comércio de Nova
Iguaçu, Belford Roxo, Japeri,
Nilópolis, Queimados e Mesquita,
terão uma reposição das perdas
salariais de 6.6% (Seis por cento),
incidente sobre o salário de maio de
2000, descontadas as antecipações,
espontâneas ou compulsórias, exceto
decorrentes de promoção.
Cláusula 2ª - PISO SALARIAL
- O
Piso será concedido de acordo com a
escala abaixo, obedecido o número de
empregados de cada estabelecimento:
-
De
01 à 15 empregados =
R$ 220,00
-
De
16 em diante =
R$ 230,00
-
Shopping =
R$ 235,00
Cláusula 3ª - JORNADA DE TRABALHO
Fica
estabelecido que a jornada de
trabalho dos comerciários será de 44
horas semanais.
Cláusula 4ª - QUEBRA DE CAIXA
Todo
empregado no exercício da função
permanente de CAIXA receberá a
título de "Quebra de Caixa",
mensalmente, o valor correspondente
a 5% (cinco por cento) do salário
contratual. As empresas que não
descontam as faltas havidas no caixa
estão isentas do pagamento.
Cláusula 5ª - CONFERÊNCIA DA CAIXA
A
conferência dos valores de caixa
para aqueles que exercem esta
função, será realizada na presença
do comerciário responsável sob pena
deste ficar isento de qualquer
responsabilidade por erros
verificados, e que haja recibo em
duas vias, uma via ficando com o
trabalhador.

Cláusula 6ª - ABONO DE FALTA
Serão
abonadas as faltas que resultarem de
provas escolares, exames de
vestibular e supletivo, desde que,
com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, o empregado
comprove perante o empregador, a
realização de provas coincidentes
com o horário de trabalho.
Cláusula 7ª - COMISSÃO
Os
empregados comissionistas terão seus
cálculos de férias, 13° Salário,
aviso prévio e rescisão contratual,
baseados na média dos salários dos
06 (seis) meses anteriores.
Cláusula 8ª - DIA DO COMERCIÁRIO
A
terceira Segunda-feira do mês de
outubro será destinada à comemoração
do Dia do Comerciário, sendo
proibido o trabalho do comerciário
nesse dia.
Cláusula 9ª - UNIFORME
As
empresas que exigirem o uso de
uniformes para a realização de
serviço, deverão fornecê-los
gratuitamente ao empregado, no
mínimo três por ano, vetado qualquer
desconto para ressarcimento.
Cláusula 10ª - CHEQUE SEM FUNDOS
As
empresas não poderão descontar dos
seus empregados, o valor das
mercadorias pagas com cheques
devolvidos por insuficiência de
fundos e Cartão de Crédito roubado,
falsificado ou outro motivo qualquer
e ticket alimentação, falsificado ou
outro motivo qualquer, desde que
sejam, obedecidas as normas
estabelecidas pela empresa, as quais
deverão ser fornecidas por escrito
ao comerciário.
Cláusula 11ª - CARTA REFERENCIAL
As
empresas fornecerão aos empregados
que forem demitidos sem justa causa
ou que tenham pedido demissão, uma
carta de referência no ato da
homologação.
Cláusula 12ª - COMPROVANTE DE
PAGAMENTO
-
No
ato do pagamento do salário, a
empresa deverá fornecer ao
empregado, envelope de pagamento
ou documento similar com
identificação da empresa, que
contenha o valor dos vencimentos
e descontos;
-
Em
caso de funcionário analfabeto o
recibo deve ser na presença de
02 (duas) testemunhas.
Cláusulas 13ª - HORAS EXTRAS
As
horas extraordinárias serão
remuneradas com acréscimo de 80%
(oitenta por cento), tendo como base
de cálculo o divisor de 220
(Duzentos e vinte) horas.
Cláusula 14ª - Controle de Vendas
As
empresas que adotarem o sistema de
pagamento, com base em comissões
auferidas nas vendas de seus
empregados, deverão permitir aos
mesmos o controle sobre o montante
de suas vendas realizadas, sendo que
tal forma de controle deverá ser
disciplinada, posteriormente, pela
empresa.
Cláusula 15ª - PRINCÍPIO DA
UNICIDADE SINDICAL
As
empresas e os empregados abrangidos
pelo presente instrumento, cujo
Sindicato assinam, observado o
princípio constitucional da
unicidade sindical, reconhecem
reciprocamente os respectivos
sindicatos, uns aos outros, como
únicos e legítimos representantes
das respectivas categorias, para
entendimentos, assinaturas de
acordos ou outros instrumentos
legais que envolvam a categoria sob
pena de nulidade.
Parágrafo Único - As empresas
deverão anotar na CTPS do
comerciário, na parte da
contribuição Sindical o nome do
Sindicato, não sendo permitido
anotar "Sindicato de Classe".

Cláusula 16ª - DIVULGAÇÃO
Fica
assegurando o direito de Acesso dos
Dirigentes Sindicais Patronal e
Laboral, às dependências das
empresas pertencentes à categoria do
comércio, quando o objetivo for a
entrega de convocações,
correspondências, boletins de
interesse da categoria, vedada a
divulgação de matéria de cunho
político ou partidário, ou a
promoção de balbúrdias que possam
vir atrapalhar o bom andamento dos
trabalhos ou incitar ânimos nos
estabelecimentos. A não obediência
aos têrmos deste parágrafo ferirá
normas Constitucionais, gerando
responsabilidade ao oponente.
Cláusula 17ª - ESPECIAIS PARA
SHOPPING
De
acordo com as Convenções Coletivas
anteriores, para os empregados
admitidos em lojas estabelecidas em
Shopping permanece, O PISO
SALARIAL DE R$
220,00 (Duzentos e vinte
reais), e as alíneas a seguir:
a) As
empresas que trabalharem aos
domingos terão sempre em suas
respectivas lojas, a escala de
revezamento.
b) As
folgas relacionadas ao descanso do
Domingo laborado, serão gozadas na
semana seguinte;
c) Será
garantida uma ajuda alimentação no
valor de R$ 9,00 (Nove Reais) a
todos os empregados que trabalharem
aos domingos, a qual poderá ser
substituída por ticket refeição,
alimentação ou lanche "in natura";
d) É
assegurado ao empregado o direito de
que, pelo menos uma vez, no período
máximo de quatro semanas, a folga
coincida com o domingo.
Cláusula 18ª - TAXA
ASSISTENCIAL LABORAL
Por
autorização expressa da categoria
profissional, conforme decisão da
Assembléia, fica a empresa obrigada
a descontar de todos os seus
empregados, o valor correspondente a
3% (três por cento) da remuneração
do mês da assinatura desta
convenção, cujo valor deverá ser
recolhido aos Cofres do Sindicato
dos Empregados no Comércio de Nova
Iguaçu, Nilópolis, Paracambi,
Itaguai, Queimados, Belford Roxo,
Japeri, até o dia 10 de novembro
de 2000.
Parágrafo Único - É permitido ao
comerciário discordar do desconto,
devendo manifestar-se, por escrito,
de próprio punho e entregue
individualmente na sede do
Sindicato, até 10 ( dez) dias após a
assinatura do presente acordo, não
sendo aceitas manifestações
coletivas. Para os empregados
admitidos posteriormente à data
base, a discordância deverá ser
efetuada no ato da admissão seguindo
os critérios acima.
Cláusula 19ª - TAXA
ASSISTENCIAL PATRONAL
Por
decisão da Assembléia Geral
Extraordinária todas as empresas
integrantes da categoria econômica
representada, deverão recolher até o
dia 10 de novembro de 2000, a
seguinte contribuição assistencial:
a) 3%
(três por cento) sobre o montante da
folha de pagamento do mês de outubro
de 2000, quando se tratar de empresa
ASSOCIADA AO SINDICATO, para
estas, o recolhimento máximo será de
R$ 990,00
(novecentos e noventa reais);
b) 4%
(quatro por cento) sobre o montante
da folha de pagamento do mês de
outubro de 2000, para a empresa
NÃO ASSOCIADA AO SINDICATO, para
estas, o recolhimento máximo será de
R$ 1.800,00
(hum mil e oitocentos reais).
Parágrafo Primeiro - As empresas
que não possuem empregados (micro ou
pequenas firmas que não tenham
nenhum empregado) ficam isentas do
pagamento da contribuição desta
Cláusula;
Parágrafo Segundo - As
contribuições de que tratam as
letras "a" e "b" do caput desta
cláusula serão POR
ESTABELECIMENTO .
I - As
empresas com vários estabelecimentos
(lojas, escritórios, depósitos e
etc...) na Cidade de Nova Iguaçu,
Belford Roxo, Japeri, Queimados e
Mesquita, poderão efetivar tantos
recolhimentos quanto sejam seus
estabelecimentos ou poderão englobar
todos eles numa única guia; no caso
desse pagamento único, deverão dar
ciência ao SINCOVANI através
de uma relação explicativa;
II - O
SINCOVANI coloca à disposição
de toda a categoria as respectivas
guias, na sua sede;
III -
Os recolhimentos efetuados após 10
de novembro de 2000 ficarão sujeitos
à multa de 10% (dez por cento) por
mês de atraso e correção monetária.
Parágrafo Terceiro - As empresas
que venham a ser constituídas até o
final deste ano, pagarão a
contribuição assistencial patronal,
sobre a sua primeira folha de
pagamento, proporcionalmente aos
meses de efetiva atividade.
Cláusula 20ª - HOMOLOGAÇÕES
No ato
das homologações de Rescisões de
contratos de trabalho, ou quando da
formalização de Acordos ou
Convenções Coletivas de Trabalho, as
empresas se obrigam a apresentar,
devidamente quitadas, as guias de
Contribuições Sindicais, Taxa
Assistencial e Confederativa
(constitucional), de ambos os
Sindicatos.
Cláusula 21ª - VIGÊNCIA
O
presente Acordo Coletivo terá a
duração de 12(doze) meses, de 11 de
maio de 2000 a 10 de maio de 2001. |