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Convenção Coletiva de Trabalho que
entre si fazem de um lado, o
Sindicato dos Trabalhadores no
Comércio de Nova Iguaçu, Belford
Roxo, Japerí, Queimados, Mesquita,
Itaguaí, Seropédica, Paracambi e
Nilópolis e de outro, o Sindicato do
Comércio Varejista de Nova Iguaçu,
Com Base Territorial Em Nova Iguaçu,
Belford Roxo, Itaguaí, Japerí,
Mesquita, Paracambi, Queimados e
Seropédica; o Sindicato do Comércio
Varejista de Nilópolis - Para
revisão salarial de 2004, na
conformidade das cláusulas e
condições seguintes:
Cláusula 1ª - REAJUSTE SALARIAL
A
partir de 11 de maio de 2004, todos
os trabalhadores no comércio de Nova
Iguaçu, Belford Roxo, Japerí,
Itaguaí, Mesquita, Nilópolis,
Paracambi, Queimados e Seropédica,
terão seus salários corrigidos na
forma abaixo, compensados os
aumentos espontâneos ou
compulsórios, exceto os decorrentes
de promoção.
I -
5,60% (Cinco virgula sessenta por
cento), para os trabalhadores que em
maio de 2003 percebiam até R$
2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos
Reais), fixos. O reajuste para quem
ganha acima de R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais) fixos, será
livremente pactuado entre as partes.
Cláusula 2ª - PISO SALARIAL
O Piso
salarial para os trabalhadores no
comércio a partir de maio de 2004
será de R$
305,00 (trezentos e Cinco
Reais).
Cláusula 3ª - JORNADA DE TRABALHO
Fica
estabelecido que a jornada de
trabalho dos comerciários será de 44
(Quarenta e quatro) horas, semanais.
Cláusula 4ª - HORAS EXTRAS
As
horas extraordinárias serão
remuneradas com acréscimo de 80%
(oitenta por cento), tendo como base
de cálculo o divisor de 220
(Duzentos e Vinte), horas.
Cláusula 5ª - DESCONTO DAS
MENSALIDADES SINDICAIS
As
empresas que quiserem e acharem
conveniente, desde que devidamente
autorizadas, por escrito, pelo
trabalhador, poderão descontar em
folha de pagamento e repassar ao
Sindicato dos Trabalhadores as
mensalidades e contribuições
aprovadas pelas Assembléias Gerais,
convocadas especificamente para este
fim.

Cláusula 6ª - COMPROVANTE DE
PAGAMENTO
No
ato do pagamento do salário, a
empresa deverá fornecer ao
trabalhador, envelope de pagamento
ou documento similar com
identificação da empresa, que
contenha o valor dos vencimentos e
descontos.
Parágrafo Único
- Em caso de trabalhador analfabeto
o recibo deve ser na presença de 02
(duas) testemunhas.
Cláusula 7ª - COMISSÃO
Os
trabalhadores comissionistas terão
seus cálculos de férias, 13º
salário, aviso prévio e rescisão
contratual, baseados na média
salarial dos 12(Doze) meses
anteriores.
Parágrafo único - As empresas
que adotarem o sistema de pagamento,
com base em comissões auferidas nas
vendas de seus trabalhadores,
deverão permitir aos mesmos o
controle diário sobre o montante de
suas vendas realizadas, sendo que
tal forma de controle deverá ser
disciplinada, posteriormente, pela
empresa.
Cláusula 8ª - QUEBRA-DE-CAIXA
Todo
trabalhador no exercício da função
permanente de CAIXA receberá a
título de "Quebra de Caixa",
mensalmente, o valor correspondente
a 5%(cinco por cento) do salário
contratual. As empresas que não
descontam as faltas havidas no caixa
estão isentas do pagamento.
Cláusula 9ª - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A
conferência dos valores de caixa
para aqueles que exercem esta
função, será realizada na presença
do trabalhador responsável sob pena
deste ficar isento de qualquer
responsabilidade por erros
verificados, e que haja recibo em
duas vias, uma via ficando com o
trabalhador.
Cláusula 10ª - CHEQUE SEM FUNDOS
As
empresas não poderão descontar dos
seus empregados, o valor das
mercadorias pagas com cheques
devolvidos por insuficiência de
fundos e Cartão de Crédito roubado,
falsificado ou outro motivo qualquer
e ticket alimentação, falsificado ou
outro motivo qualquer, desde que
sejam, obedecidas as normas
estabelecidas pela empresa, as quais
deverão ser fornecidas por escrito
ao comerciário.
Cláusula 11ª - ABONO DE FALTA
Serão
abonadas as faltas que resultarem de
provas escolares, exames de
vestibular e supletivo, desde que,
com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, o empregado
comprove perante o empregador, a
realização de provas coincidentes
com o horário de trabalho.
Cláusula 12ª - CARTA REFERENCIAL
As
empresas fornecerão aos
trabalhadores que forem demitidos
sem justa causa ou que tenham pedido
demissão, uma carta de referência no
ato da homologação.
Cláusulas 13ª - UNIFORME
As
empresas que exigirem o uso de
uniformes para a realização de
serviço, deverão fornecê-los,
gratuitamente, ao empregado, no
mínimo três por ano, vetado qualquer
desconto para ressarcimento.
Cláusula 14ª - DIA DO COMERCIÁRIO
A
terceira Segunda-feira do mês de
outubro será destinada à comemoração
do "Dia Do Comerciário", sendo
proibido o trabalho do comerciário
nesse dia.
Cláusula 15ª - PRINCÍPIO DA
UNICIDADE SINDICAL E BASE
TERRITORIAL
As
empresas e os empregados abrangidos
pelo presente instrumento, cujos
Sindicatos assinam, observado o
princípio constitucional da
unicidade sindical, reconhecem
reciprocamente os respectivos
sindicatos, um ao outro, como únicos
e legítimos representantes das
respectivas categorias, para
entendimentos, assinaturas de
acordos ou outros instrumentos
legais que envolvam a categoria,
dentro da base territorial de Nova
Iguaçu, Nilópolis, Paracambi,
Itaguaí, Queimados, Belford Roxo,
Japeri, Seropédica e Mesquita sob
pena de nulidade.
Parágrafo Único - As empresas
deverão anotar na CTPS do
comerciário, na parte da
contribuição Sindical o nome do
Sindicato, não sendo permitido
anotar "Sindicato de Classe".

Cláusula 16ª - DIVULGAÇÃO
Fica
assegurando o direito de Acesso dos
Dirigentes Sindicais Patronal e
Laboral, às dependências das
empresas pertencentes à categoria do
comércio, quando o objetivo for a
entrega de convocações,
correspondências, boletins de
interesse da categoria, vedada a
divulgação de matéria de cunho
político ou partidário, ou a
promoção de balbúrdias que possam
vir atrapalhar o bom andamento dos
trabalhos ou incitar ânimos nos
estabelecimentos. A não obediência
aos têrmos deste parágrafo ferirá
normas Constitucionais, gerando
responsabilidade ao oponente.
Cláusula 17ª - NEGOCIAÇÕES
Qualquer negociação coletiva que
envolva a celebração de Acordo
Coletivo no âmbito de empresas da
categoria do Comércio Varejista,
estabelecidas nos municípios de Nova
Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí,
Japeri, Mesquita, Paracambi,
Queimados, Seropédica e Nilópolis,
fica condicionada à participação do
Sindicato Patronal, sob pena de
invalidade de qualquer instrumento
que porventura venha a ser
celebrado, ficando terminantemente
proibido o registro de tais
instrumentos inválidos perante os
órgãos do Ministério do Trabalho.
Cláusula 18ª - TAXA
ASSISTENCIAL LABORAL
Por
autorização expressa da categoria
profissional, conforme decisão da
Assembléia, fica a empresa obrigada
a descontar de todos os seus
trabalhadores o valor correspondente
a 3% da remuneração do mês da
assinatura desta convenção, cujo
valor deverá ser recolhido aos
Cofres do Sindicato dos
Trabalhadores no Comércio de Nova
Iguaçu, Nilópolis, Paracambi,
Itaguaí, Queimados, Belford Roxo,
Japerí, Seropédica e Mesquita
até o dia 31 de agosto do presente
ano.
Parágrafo Único - É permitido ao
comerciário discordar do desconto,
devendo manifestar-se, de próprio
punho com firma reconhecida em duas
vias entregue individualmente na
sede do Sindicato, no décimo dia a
contar da assinatura do presente
acordo, não sendo aceitas
manifestações coletivas. Para os
comerciários admitidos
posteriormente à data base, a
discordância deverá ser efetuada no
ato da admissão, seguindo os
critérios acima.
Cláusula 19ª - TAXA
ASSISTENCIAL PATRONAL
Por
decisão da Assembléia Geral
Extraordinária, todas as empresas
integrantes da categoria econômica
representada, deverão recolher até o
dia 15 de setembro de 2004, a
seguinte contribuição assistencial:
-
3%
(três por cento) sobre o
montante da folha de pagamento
do mês de agosto de 2004, sendo
o recolhimento máximo de
R$
1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais);
Parágrafo Primeiro - As empresas
que não possuem trabalhadores ficam
isentas do pagamento da contribuição
desta cláusula;
Parágrafo Segundo - As
contribuições de que tratam as
letras "a" e "b" do caput desta
cláusula serão POR
ESTABELECIMENTO.
I - As
empresas com vários estabelecimentos
(lojas, escritórios, depósitos e
etc...) na Cidade de Nova Iguaçu,
Belford Roxo, Itaguaí, Japerí,
Mesquita, Paracambi, Queimados e
Seropédica, poderão efetuar tantos
recolhimentos quantos sejam seus
estabelecimentos ou poderão englobar
todos eles em uma única guia. No
caso desse pagamento único, deverão
dar ciência ao SINCOVANI através de
uma relação explicativa;
II - O
SINCOVANI coloca à disposição
de toda a categoria as respectivas
guias, na sua sede;
III -
Os recolhimentos efetuados após 15
de Setembro de 2004 ficarão sujeitos
a multa de 10%(dez por cento) por
mês de atraso mais correção
monetária.
Parágrafo Terceiro - As empresas
que venham a ser constituídas até o
final deste ano, pagarão a
contribuição assistencial patronal,
sobre a sua primeira folha de
pagamento, proporcionalmente aos
meses de efetiva atividade.
Cláusula 20ª - HOMOLOGAÇÕES
No
ato das homologações de Rescisões de
contratos de trabalho, as empresas
se obrigam a apresentar, devidamente
quitada, a guia de Contribuição
Sindical, de ambos os Sindicatos.
Cláusula 21ª - ACORDOS E CONVENÇÕES
No
ato da formalização de acordos ou
Convenções Coletivas de Trabalho as
empresas se obrigam a apresentarem
devidamente quitadas as guias de
Taxa Assistencial e Confederativa
(Constitucional), de ambos os
Sindicatos.
Cláusula 22ª - FORO COMPETENTE
Elegem a Justiça Especializada do
Trabalho da Comarca de Nova Iguaçu,
para dirimir quaisquer controvérsias
ou descumprimento do presente
acordo, renunciando a qualquer outro
por mais privilegiado que seja.
Cláusula 23ª - VIGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva terá a
duração de 12(doze) meses, de 11 de
Maio de 2004 a 10 de Maio de 2005.
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