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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que
entre si fazem de um lado, o
Sindicato dos Trabalhadores no
Comércio de Nova Iguaçu, Belford
Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita,
Itaguaí, Seropédica, Paracambi e
Nilópolis e de outro, o Sindicato do
Comércio varejistas de Nova Iguaçu,
com Base Territorial em Nova Iguaçu,
Belford Roxo, Itaguaí, Japeri,
Mesquita, Paracambi , Queimados e
Seropédica; o Sindicato do Comércio
Varejista de Nilópolis – Para
revisão salarial de 2005, na
conformidade das cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 11 de maio de 2005,
todos os trabalhadores no comércio
de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri,
Itaguaí, Mesquita, Nilópolis,
Paracambi, Queimados e Seropédica,
terão seus salários corrigidos na
forma abaixo, compensados os
aumentos espontâneos ou
compulsórios, exceto os decorrentes
de promoção.
I – 6,5% (Seis vírgula cinco por
cento), para os trabalhadores que em
maio de 2004 percebiam até R$
2.500,00 (Dois mil e Quinhentos
Reais), fixos. O reajuste para quem
ganha acima de R$ 2.500,00 (Dois mil
e Quinhentos Reais) fixos, será
livremente pactuado entre as partes.
CLÁUSULA 2ª – PISO SALARIAL
O piso salarial para os
trabalhadores no comércio a partir
de maio de 2005 será de R$ 338,00
(trezentos e trinta e oito Reais)
mensais.
CLÁUSULA 3ª – JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada
de trabalho dos comerciários será de
44 (quarenta e quatro) horas
semanais.
CLÁUSULA 4ª – HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão
remuneradas com acréscimo de 0%
(oitenta por cento), tendo como base
de cálculo o divisor de 220(duzentos
e vinte) horas.
CLÁUSULA 5ª – DESCONTO DAS
MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas, desde que
devidamente autorizadas, por
escrito, pelo trabalhador, poderão
descontar em folha de pagamento e
repassar ao Sindicato dos
Trabalhadores as mensalidades e
contribuições aprovadas pelas
Assembléias Gerais, convocadas
especificamente para este fim.
CLÁUSULA 6ª – COMPROVANTE DE
PAGAMENTO
No ato do pagamento do salário,
a empresa deverá fornecer ao
trabalhador, envelope de pagamento
ou documento similar com
identificação da empresa, que
contenha o valor dos vencimento e
descontos.
Parágrafo Único – Em caso de
trabalhador analfabeto o recibo deve
ser na presença de 02 (duas)
testemunhas.
CLÁUSULA 7ª – COMISSÃO
Os trabalhadores comissionistas
terão seus cálculos de férias, 13º
salário, aviso prévio e rescisão
contratual, baseados na média
salarial dos 12 (doze) meses
anteriores.
Parágrafo Único – As empresas
que adotarem o sistema de pagamento,
com base em comissões auferidas nas
vendas de seus trabalhadores,
deverão permitir aos mesmos o
controle diário sobre o montante de
suas vendas realizadas, sendo que
tal forma de controle deverá ser
disciplinada, posteriormente, pela
empresa.
CLÁUSULA 8ª – QUEBRA-DE-CAIXA
Todo trabalhador no exercício da
função permanente de CAIXA receberá
a título de “Quebra de Caixa”,
mensalmente, o valor correspondente
a 5% (cinco por cento) do salário
contratual. As empresas que não
descontam as faltas havidas no caixa
estão isentas do pagamento.
CLÁUSULA 9ª – CONFERÊNCIA DE
CAIXA
A conferência dos valores de
caixa para aqueles que exercem esta
função, será realizada na presença
do trabalhador responsável sob pena
deste ficar isento de qualquer
responsabilidade por erros
verificados, e que haja recibo em
duas vias, uma via ficando com o
trabalhador.
CLÁUSULA 10ª – CHEQUE SEM FUNDOS
As empresas não poderão
descontar dos seus empregados, o
valor das mercadorias pagas com
cheques devolvidos por insuficiência
d e fundos e Cartão de Crédito
roubado, falsificado ou outro motivo
qualquer e ticket alimentação,
falsificado ou outro motivo
qualquer, desde que sejam ,
obedecidas as normas estabelecidas
pela empresa, as quais deverão ser
fornecidas por escrito ao
comerciário.
CLÁUSULA 11ª – ABONO DE FALTA
Serão abonadas as faltas que
resultarem de provas escolares,
exames de vestibular e supletivo,
desde que, com antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas, o
empregado comprove perante o
empregador, a realização de provas
coincidentes com o horário de
trabalho.
CLÁUSULA 12ª – CARTA REFERENCIAL
As empresas fornecerão aos
trabalhadores que forem demitidos
sem justa causa ou que tenham pedido
demissão, uma carta de referência no
ato da homologação.
CLÁUSULA 13ª – UNIFORME
As empresas que exigirem o uso
de uniformes para a realização de
serviço, deverão fornecê-los,
gratuitamente, ao empregado, no
mínimo três por ano, vetado qualquer
desconto para ressarcimento.
CLÁUSULA 14ª – DIA DO COMERCIÁRIO
A terceira Segunda-Feira do mês
de outubro será destinada à
comemoração do “Dia do comerciário”,
sendo proibido o trabalho do
comerciário nesse dia.
CLÁUSULA 15ª – PRINCÍPIO DA
UNICIDADE SINDICAL E BASE
TERRITORIAL
As empresas e os empregados
abrangidos pelo presente
instrumento, cujos sindicatos
assinam, observado o princípio
constitucional da unicidade
sindical, reconhecem reciprocamente
os respectivos sindicatos, um ao
outro, como únicos e legítimos
representantes das respectivas
categorias, para entendimentos,
assinaturas de acordos ou outros
instrumentos legais que envolvam a
categoria, dentro da base
territorial de Nova Iguaçu,
Nilópolis, Paracambi, Itaguaí,
Queimados, Belford Roxo, Japeri,
Seropédica e Mesquita sob pena de
nulidade.
Parágrafo Único – As empresas
deverão anotar na CTPS do
comerciário, na parte da
contribuição Sindical o nome do
Sindicato, não sendo permitido
anotar “Sindicato de Classe”.
CLÁUSULA 16ª – DIVULGAÇÃO
Fica assegurado o direito de
Acesso dos Dirigentes Sindicais
Patronal e Laboral, às dependências
das empresas pertencentes à
categoria do comércio, quando o
objetivo for a entrega de
convocações, correspondências,
boletins de interesse de categoria,
vedada a divulgação de matéria de
cunho político ou partidário ou a
promoção de balbúrdias que possam
vir atrapalhar o bom andamento dos
trabalhos ou incitar ânimos nos
estabelecimentos. A não obediência
aos termos deste parágrafo ferirá
normas Constitucionais, gerando
responsabilidade ao oponente.
CLÁUSULA 17ª – NEGOCIAÇÕES
Qualquer negociação coletiva que
envolva à celebração de Acordo
Coletivo no âmbito de empresas da
categoria do Comércio Varejistas,
estabelecidas nos municípios de Nova
Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí,
Japeri, Mesquita, Paracambi,
Queimados, Seropédica e Nilópolis,
fica condicionada à participação do
Sindicato Patronal, sob pena de
invalidade de qualquer instrumento
que porventura venha a ser
celebrado, perante os Órgãos do
Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 18ª – TAXA ASSISTENCIAL
LABORAL
Por autorização expressa na
categoria profissional, conforme
decisão da Assembléia, fica a
empresa obrigada a descontar de
todos os seus trabalhadores o valor
correspondente a 3% (três por cento)
da remuneração, cujo valor deverá
ser recolhido aos Cofres do
Sindicato dos Trabalhadores no
Comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis,
Paracambi, Itaguaí, Queimados,
Belford Roxo, Japeri, Seropédica e
Mesquita até o dia 30 de outubro do
presente ano.
Parágrafo Único – É permitido
aos trabalhadores discordar do
desconto devendo manifestar-se, de
próprio cunho com duas vias entregue
individualmente na Sede do
Sindicato, em até 30 (trinta) dias a
contar da assinatura do presente
Convenção, não sendo aceitas
manifestações coletivas. Para os
trabalhadores admitidos
posteriormente à data base, fica
assegurado igual prazo à contar do
ato da admissão.
CLÁUSULA 19ª – TAXA ASSISTENCIAL
PATRONAL
Por decisão da Assembléia Geral
Extraordinária, todas as empresas
integrantes da categoria econômica
representada, deverão recolher até o
dia 30 de outubro de 2005, a
seguinte contribuição assistencial:
3% (três por cento) sobre um
montante da folha de pagamento do
mês de outubro de 2005, sendo o
recolhimento máximo de R$ 2.000,00
(dois mil reais).
Parágrafo Primeiro – As empresas
que não possuem trabalhadores ficam
isentas do pagamento da contribuição
desta cláusula.
Parágrafo Segundo – A
contribuição de que trata o caput
desta cláusula será POR
ESTABELECIMENTO
I – As empresas com vários
estabelecimentos (lojas,
escritórios, depósitos e etc...) na
cidade de Nova Iguaçu, Belford Roxo,
Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi,
Queimados e Seropédica, poderão
efetuar tantos recolhimentos quantos
sejam seus estabelecimentos ou
poderão englobar todos eles em uma
única guia. No caso desse pagamento
único, deverão dá ciência ao
SINCOVANI através de uma relação
explicativa.
II- O SINCOVANI coloca à
disposição de toda a categoria as
respectivas guias, na sua sede.
III- Os recolhimentos
efetuados após 30 de outubro de 2005
ficarão sujeitos a multa de 10% (dez
por cento) por mês de atraso mais
correção monetária.
Parágrafo Terceiro – As empresas
que venham à ser constituídas até o
final deste ano, pagarão a
contribuição assistencial patronal,
sobre a sua primeira folha de
pagamento, proporcionalmente os
meses de efetiva atividade.
CLÁUSULA 20ª – HOMOLOGAÇÕES
No ato das homologações de
rescisões de contrato de trabalho,
as empresas se obrigam apresentar ,
devidamente quitada, a guia de
contribuição sindical, de ambos os
sindicatos.
CLÁUSULA 21ª – ACORDOS E
CONVENÇÕES
No ato da formalização de
acordos ou convenções coletivas de
trabalho as empresas se obrigam a
apresentarem devidamente quitadas as
guias de taxas assistencial e
confederativa (Constitucional), de
ambos os sindicatos.
CLÁUSULA 22ª – FORO COMPETENTE
Elegem a justiça especializada
do trabalho da Comarca de Nova
Iguaçu, para dirimir quaisquer
controvérsias ou descumprimento do
presente acordo, renunciando a
qualquer outro por mais privilegiado
que seja.
CLÁUSULA 23ª – VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva
terá a duração de 12 (doze) meses,
de 11 de maio de 2005 à 10 de maio
de 2006.. |