|
Convenção Coletiva de Trabalho que
entre si fazem de um lado, o
Sindicato dos Trabalhadores no
Comércio de Nova Iguaçu, Belford
Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita,
Itaguaí, Seropédica, Paracambi e
Nilópolis e de outro, o Sindicato do
Comércio Varejista de Nova Iguaçu,
Com Base Territorial em Nova Iguaçu,
Belford Roxo, Itaguaí, Japeri,
Mesquita, Paracambi, Queimados e
Seropédica; o Sindicato do Comércio
Varejista de Nilópolis – Para
revisão salarial de 2006, na
conformidade das cláusulas e
condições seguintes: CLÁUSULA
01 - REAJUSTE SALARIAL – A
partir de 11 de maio de 2006, todos
os trabalhadores no comércio de Nova
Iguaçu, Belford Roxo, Japeri,
Itaguaí, Mesquita, Nilópolis,
Paracambi, Queimados e Seropédica,
terão seus salários corrigidos na
forma abaixo, compensados os
aumentos espontâneos ou
compulsórios, exceto os decorrentes
de promoção.
I – 4,75% (Quatro virgula setenta
cinco por cento), para os
trabalhadores que em maio de 2005
percebiam até R$ 2.500,00 (Dois Mil
e Quinhentos Reais), fixos. O
reajuste para quem ganha acima de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais) fixos, será livremente
pactuado entre as partes.
CLÁUSULA 02 - PISO SALARIAL
– O Piso salarial para os
trabalhadores no comércio a partir
de maio de 2006 será de R$ 380,00
(trezentos e oitenta Reais),
mensais.
CLÁUSULA 03 - JORNADA DE
TRABALHO - Fica
estabelecido que a jornada de
trabalho dos comerciários será de
44(Quarenta e quatro) horas,
semanais.
CLÁUSULA 04 - HORAS EXTRAS
- As horas extraordinárias serão
remuneradas com acréscimo de 80%
(oitenta por cento), tendo como base
de cálculo o divisor de 220
(Duzentos e Vinte), horas.
CLÁUSULA 05 - DESCONTO DAS
MENSALIDADES SINDICAIS - As
empresas, desde que devidamente
autorizadas, por escrito, pelo
trabalhador, poderão descontar em
folha de pagamento e repassar ao
Sindicato dos Trabalhadores as
mensalidades e contribuições
aprovadas pelas Assembléias Gerais,
convocadas especificamente para este
fim.
CLÁUSULA 06 - COMPROVANTE DE
PAGAMENTO - No ato do
pagamento do salário, a empresa
deverá fornecer ao trabalhador,
envelope de pagamento ou documento
similar com identificação da
empresa, que contenha o valor dos
vencimentos e descontos.
Parágrafo Único -
Em caso de trabalhador analfabeto o
recibo deve ser na presença de 02
(duas) testemunhas.
CLAUSULA 07 – COMISSÃO –
Os trabalhadores comissionistas
terão seus cálculos de férias, 13º
salário, aviso prévio e rescisão
contratual, baseados na média
salarial dos 12(Doze) meses
anteriores.
Parágrafo único -
As empresas que adotarem o sistema
de pagamento, com base em comissões
auferidas nas vendas de seus
trabalhadores, deverão permitir aos
mesmos o controle diário
sobre o montante de suas vendas
realizadas, sendo que tal forma de
controle deverá ser disciplinada,
posteriormente, pela empresa.
CLÁUSULA 08 -
QUEBRA-DE-CAIXA – Todo
trabalhador no exercício da função
permanente de CAIXA
receberá a título de “Quebra de
Caixa”, mensalmente, o valor
correspondente a 5%(cinco por cento)
do salário contratual. As
empresas que não descontam as faltas
havidas no caixa estão isentas do
pagamento.
CLÁUSULA 09 - CONFERÊNCIA DE
CAIXA - A conferência dos
valores de caixa para aqueles que
exercem esta função, será realizada
na presença do trabalhador
responsável sob pena deste ficar
isento de qualquer responsabilidade
por erros verificados, e que haja
recibo em duas vias, uma via ficando
com o trabalhador.
CLÁUSULA 10 – CHEQUE SEM
FUNDOS – As empresas não
poderão descontar dos seus
empregados, o valor das mercadorias
pagas com cheques devolvidos por
insuficiência de fundos e Cartão de
Crédito roubado, falsificado ou
outro motivo qualquer e ticket
alimentação, falsificado ou outro
motivo qualquer, desde que sejam,
obedecidas as normas estabelecidas
pela empresa, as quais deverão ser
fornecidas por escrito ao
comerciário.
CLÁUSULA 11 - ABONO DE FALTA
- Serão abonadas as faltas
que resultarem de provas escolares,
exames de vestibular e supletivo,
desde que, com antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas, o
empregado comprove perante o
empregador, a realização de provas
coincidentes com o horário de
trabalho.
CLÁUSULA 12 - CARTA
REFERENCIAL - As empresas
fornecerão aos trabalhadores que
forem demitidos sem justa causa ou
que tenham pedido demissão, uma
carta de referência no ato da
homologação.
CLÁUSULA 13 - UNIFORME -
As empresas que exigirem o uso de
uniformes para a realização de
serviço, deverão fornecê-los,
gratuitamente, ao empregado, no
mínimo três por ano, vetado qualquer
desconto para ressarcimento.
CLÁUSULA 14 - DIA DO
COMERCIÁRIO - A terceira
Segunda-feira do mês de outubro será
destinada à comemoração do
“Dia Do Comerciário”, sendo
proibido o trabalho do comerciário
nesse dia.
CLÁUSULA 15 -Princípio da
Unicidade Sindical E BASE
TERRITORIAL - As empresas e
os empregados abrangidos pelo
presente instrumento, cujos
Sindicatos assinam, observado o
princípio constitucional da
unicidade sindical, reconhecem
reciprocamente os respectivos
sindicatos, um ao outro, como únicos
e legítimos representantes das
respectivas categorias, para
entendimentos, assinaturas de
acordos ou outros instrumentos
legais que envolvam a categoria,
dentro da base territorial de Nova
Iguaçu, Nilópolis, Paracambi,
Itaguaí, Queimados, Belford Roxo,
Japeri, Seropédica e Mesquita sob
pena de nulidade.
Parágrafo
Único – As empresas deverão
anotar na CTPS do comerciário, na
parte da contribuição Sindical o
nome do Sindicato, não sendo
permitido anotar “Sindicato de
Classe”.
CLÁUSULA 16 - DIVULGAÇÃO -
Fica assegurando o direito
de Acesso dos Dirigentes Sindicais
Patronal e Laboral, às dependências
das empresas pertencentes à
categoria do comércio, quando o
objetivo for a entrega de
convocações, correspondências,
boletins de interesse da categoria,
vedada a divulgação de matéria de
cunho político ou partidário, ou a
promoção de balbúrdias que possam
vir atrapalhar o bom andamento dos
trabalhos ou incitar ânimos nos
estabelecimentos. A não obediência
aos têrmos deste parágrafo ferirá
normas Constitucionais, gerando
responsabilidade ao oponente.
CLÁUSULA 17 - NEGOCIAÇÕES:
Qualquer negociação
coletiva que envolva a celebração de
Acordo Coletivo no âmbito de
empresas da categoria do Comércio
Varejista, estabelecidas nos
municípios de Nova Iguaçu, Belford
Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita,
Paracambi, Queimados, Seropédica e
Nilópolis, fica condicionada à
participação do Sindicato Patronal,
sob pena de invalidade de qualquer
instrumento que porventura venha a
ser celebrado, ficando
terminantemente proibido o registro
de tais instrumentos inválidos
perante os órgãos do Ministério do
Trabalho.
CLÁUSULA 18 - TAXA
ASSISTENCIAL LABORAL - Por
autorização expressa da categoria
profissional, conforme decisão da
Assembléia, fica a empresa obrigada
a descontar de todos os seus
trabalhadores o valor correspondente
a 3% da remuneração, cujo valor
deverá ser recolhido aos
Cofres do Sindicato dos
Trabalhadores no Comércio de Nova
Iguaçu, Nilópolis, Paracambi,
Itaguaí, Queimados, Belford Roxo,
Japerí, Seropédica e Mesquita
até o dia 15 de
Agosto do presente ano.
Parágrafo Único - É
permitido aos Trabalhadores
discordar do desconto, devendo
manifestar-se, de próprio punho com
duas vias entregue individualmente
na sede do Sindicato, em até trinta
dias a contar da assinatura do
presente Convenção, não sendo
aceitas manifestações coletivas.
Para os trabalhadores admitidos
posteriormente à data base, fica
assegurado igual prazo a contar do
ato da admissão.
CLAUSULA 19 – TAXA
ASSISTENCIAL PATRONAL – Por
decisão da Assembléia Geral
Extraordinária, todas as empresas
integrantes da categoria econômica
representada, deverão recolher até o
dia 10 de Setembro de 2006, a
seguinte contribuição assistencial:
3%(três por cento) sobre o montante
da folha de pagamento do mês de
Agosto de 2006, sendo o recolhimento
máximo de R$ 2.000,00.
Parágrafo Primeiro – As empresas que
não possuem trabalhadores ficam
isentas do pagamento da contribuição
desta cláusula.
Parágrafo Segundo –
As contribuições de que tratam as
letras a e
b do caput desta cláusula
serão POR ESTABELECIMENTO.
I – As empresas com
vários estabelecimentos (lojas,
escritórios, depósitos e etc...) na
Cidade de Nova Iguaçu, Belford Roxo,
Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi,
Queimados e Seropédica, poderão
efetuar tantos recolhimentos quantos
sejam seus estabelecimentos ou
poderão englobar todos eles em uma
única guia. No caso desse pagamento
único, deverão dar ciência ao
SINCOVANI através
de uma relação explicativa.
II – O SINCOVANI
coloca à disposição de toda a
categoria as respectivas guias, na
sua sede.
III – Os
recolhimentos efetuados após 10 de
setembro de 2006 ficarão sujeitos a
multa de 10%(dez por cento) por mês
de atraso mais correção monetária.
Parágrafo Terceiro –
As empresas que venham a ser
constituídas até o final deste ano,
pagarão a contribuição assistencial
patronal, sobre a sua primeira folha
de pagamento, proporcionalmente aos
meses de efetiva atividade.
CLÁUSULA 20 - Homologações
- No ato das
homologações de Rescisões de
contratos de trabalho, as empresas
se obrigam a apresentar, devidamente
quitada, a guia de Contribuição
Sindical, de ambos os Sindicatos.
CLÁUSULA 21 - Acordos e Convenções –
No ato da formalização de acordos ou
Convenções Coletivas de Trabalho as
empresas se obrigam a apresentarem
devidamente quitadas as guias de
Taxa Assistencial e Confederativa
(Constitucional), de ambos os
Sindicatos.
CLÁUSULA 22 - Foro
Competente- Elegem a
Justiça Especializada do Trabalho da
Comarca de Nova Iguaçu, para dirimir
quaisquer controvérsias ou
descumprimento do presente acordo,
renunciando a qualquer outro por
mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA 23 – VIGÊNCIA –
A presente Convenção
Coletiva terá a duração de 12(doze)
meses, de 11 de Maio de 2006 a 10 de
Maio de 2007.
|