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Convenção Coletiva de Trabalho que
entre si fazem de um lado, o
Sindicato dos Trabalhadores no
Comércio de Nova Iguaçu, Belford
Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita,
Itaguaí, Seropédica, Paracambi e
Nilópolis e de outro, o Sindicato do
Comércio Varejista de Nova Iguaçu,
com Base Territorial em Nova Iguaçu,
Belford Roxo, Itaguaí, Japeri,
Mesquita, Paracambi, Queimados e
Seropédica; o Sindicato do Comércio
Varejista de Nilópolis – Para
revisão salarial de 2009, na
conformidade das cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA 01 - REAJUSTE
SALARIAL – A partir de 11
de maio de 2009, todos os
trabalhadores no comércio de Nova
Iguaçu, Belford Roxo, Japeri,
Itaguaí, Mesquita, Nilópolis,
Paracambi, Queimados e Seropédica,
terão seus salários corrigidos na
forma abaixo, compensados os
aumentos espontâneos ou
compulsórios, exceto os decorrentes
de promoção
I –
6% (Seis por cento), para os
trabalhadores que em maio de 2008
percebiam até R$ 2.500,00 (Dois Mil
e Quinhentos Reais), fixos. O
reajuste para quem ganha acima de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais) fixos, será livremente
pactuado entre as partes.
CLÁUSULA 02 - PISO SALARIAL
– O Piso salarial para os
trabalhadores no comércio a partir
de maio de 2009 será de R$ 515,00 (
quinhentos e quinze reais), mensais.
Parágrafo Primeiro:
O Piso salarial para Operadores de
Caixa, a partir de maio de 2009,
será de R$ 530,00 ( quinhentos e
trinta reais ),mensais.
Parágrafo Segundo
- Fica assegurado o pagamento do
valor retroativo a maio de 2009, de
uma única vez, no mês subseqüente à
assinatura desta Convenção.
CLÁUSULA 03 - JORNADA DE
TRABALHO - Fica
estabelecido que a jornada de
trabalho dos comerciários será de
44(Quarenta e quatro) horas,
semanais.
CLÁUSULA 04 - HORAS EXTRAS
- As horas extraordinárias serão
remuneradas com acréscimo de 80%
(oitenta por cento), tendo como base
de cálculo o divisor de 220
(Duzentos e Vinte), horas.
CLÁUSULA 05 - DESCONTO DAS
MENSALIDADES SINDICAIS - As
empresas, desde que devidamente
autorizadas, por escrito, pelo
trabalhador, poderão descontar em
folha de pagamento e repassar ao
Sindicato dos Trabalhadores as
mensalidades e contribuições
aprovadas pelas Assembléias Gerais,
convocadas especificamente para este
fim.
CLÁUSULA 06 - COMPROVANTE DE
PAGAMENTO - No ato do
pagamento do salário, a empresa
deverá fornecer ao trabalhador,
envelope de pagamento ou documento
similar com identificação da
empresa, que contenha o valor dos
vencimentos e descontos.
Parágrafo Único - Em caso de
trabalhador analfabeto o recibo deve
ser na presença de 02 (duas)
testemunhas.
CLAUSULA 07 – COMISSÃO
– Os trabalhadores
comissionistas terão seus cálculos
de férias, 13º salário, aviso prévio
e rescisão contratual, baseados na
média salarial dos 12(Doze) meses
anteriores.
Parágrafo único - As empresas que
adotarem o sistema de pagamento, com
base em comissões auferidas nas
vendas de seus trabalhadores,
deverão permitir aos mesmos o
controle diário sobre o montante de
suas vendas realizadas, sendo que
tal forma de controle deverá ser
disciplinada, posteriormente, pela
empresa.
CLÁUSULA 08 -
QUEBRA-DE-CAIXA – Todo
trabalhador no exercício da função
permanente de CAIXA receberá a
título de “Quebra de Caixa”,
mensalmente, o valor correspondente
a 5%(cinco por cento) do salário
contratual. As empresas que não
descontam as faltas havidas no caixa
estão isentas do pagamento.
CLÁUSULA 09 - CONFERÊNCIA DE
CAIXA - A conferência dos
valores de caixa para aqueles que
exercem esta função, será realizada
na presença do trabalhador
responsável sob pena deste ficar
isento de qualquer responsabilidade
por erros verificados, e que haja
recibo em duas vias, uma via ficando
com o trabalhador.
CLÁUSULA 10 – CHEQUE SEM
FUNDOS – As empresas não
poderão descontar dos seus
empregados, o valor das mercadorias
pagas com cheques devolvidos por
insuficiência de fundos e Cartão de
Crédito roubado, falsificado ou
outro motivo qualquer e ticket
alimentação, falsificado ou outro
motivo qualquer, desde que sejam,
obedecidas as normas estabelecidas
pela empresa, as quais deverão ser
fornecidas por escrito ao
comerciário.
CLÁUSULA 11 - ABONO DE FALTA
- Serão abonadas as faltas que
resultarem de provas escolares,
exames de vestibular e supletivo,
desde que, com antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas, o
empregado comprove perante o
empregador, a realização de provas
coincidentes com o horário de
trabalho.
CLÁUSULA 12 - CARTA
REFERENCIAL - As empresas
fornecerão aos trabalhadores que
forem demitidos sem justa causa ou
que tenham pedido demissão, uma
carta de referência no ato da
homologação.
CLÁUSULA 13 - UNIFORME
- As empresas que exigirem o uso de
uniformes para a realização de
serviço, deverão fornecê-los,
gratuitamente, ao empregado, no
mínimo três por ano, vetado qualquer
desconto para ressarcimento.
CLÁUSULA 14 - DIA DO
COMERCIÁRIO - A terceira
Segunda-feira do mês de outubro será
destinada à comemoração do “Dia Do
Comerciário”, sendo proibido o
trabalho do comerciário nesse dia.
CLÁUSULA 15 -PRINCÍPIO DA
UNICIDADE SINDICAL E BASE
TERRITORIAL - As empresas e
os empregados abrangidos pelo
presente instrumento, cujos
Sindicatos assinam, observado o
princípio constitucional da
unicidade sindical, reconhecem
reciprocamente os respectivos
sindicatos, um ao outro, como únicos
e legítimos representantes das
respectivas categorias, para
entendimentos, assinaturas de
acordos ou outros instrumentos
legais que envolvam a categoria,
dentro da base territorial de Nova
Iguaçu, Nilópolis, Paracambi,
Itaguaí, Queimados, Belford Roxo,
Japeri, Seropédica e Mesquita sob
pena de nulidade.
Parágrafo Primeiro–
As empresas deverão anotar na CTPS
do comerciário, na parte da
contribuição Sindical o nome do
Sindicato, não sendo permitido
anotar “Sindicato de Classe”.
Parágrafo Segundo –
Fica garantido aos trabalhadores,
quando do preenchimento da CTPS,
pela Empresa, a anotação correta do
número da função que o mesmo exerce,
de acordo com o Cadastro
Brasileiro de Ocupação.
CLÁUSULA 16 - DIVULGAÇÃO
- Fica assegurado o direito de
Acesso dos Dirigentes Sindicais
Patronal e Laboral, às dependências
das empresas pertencentes à
categoria do comércio, quando o
objetivo for a entrega de
convocações, correspondências,
boletins de interesse da categoria,
vedada a divulgação de matéria de
cunho político ou partidário, ou a
promoção de balbúrdias que possam
vir atrapalhar o bom andamento dos
trabalhos ou incitar ânimos nos
estabelecimentos. A não obediência
aos termos deste parágrafo ferirá
normas Constitucionais, gerando
responsabilidade ao oponente.
CLÁUSULA 17 - NEGOCIAÇÕES:
Qualquer negociação coletiva que
envolva a celebração de Acordo
Coletivo no âmbito de empresas da
categoria do Comércio Varejista,
estabelecidas nos municípios de Nova
Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí,
Japeri, Mesquita, Paracambi,
Queimados, Seropédica e Nilópolis,
fica condicionada à participação do
Sindicato Patronal, sob pena de
invalidade de qualquer instrumento
que porventura venha a ser
celebrado, ficando terminantemente
proibido o registro de tais
instrumentos inválidos perante os
órgãos do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 18 - TAXA
ASSISTENCIAL LABORAL - Por
autorização expressa da categoria
profissional, conforme decisão da
Assembléia, fica a empresa obrigada
a descontar de todos os seus
trabalhadores o valor correspondente
a 3% da remuneração, cujo valor
deverá ser recolhido aos Cofres do
Sindicato dos Trabalhadores no
Comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis,
Paracambi, Itaguaí, Queimados,
Belford Roxo, Japerí, Seropédica e
Mesquita até o dia 30 de setembro do
presente ano.
Parágrafo Único - É
permitido aos Trabalhadores
discordar do desconto, devendo
manifestar-se, de próprio punho com
duas vias entregue individualmente
na sede do Sindicato, em até
trinta dias a contar da assinatura
da presente Convenção, não
sendo aceitas manifestações
coletivas. Para os trabalhadores
admitidos posteriormente à data
base, fica assegurado igual prazo a
contar do ato da admissão.
CLAUSULA 19 – TAXA
ASSISTENCIAL PATRONAL – Por
decisão da Assembléia Geral
Extraordinária, todas as empresas
integrantes da categoria econômica
representada, deverão recolher até o
dia 30 de setembro de 2009, a
seguinte contribuição assistencial:
3%(três por cento) sobre o montante
da folha de pagamento do mês de
setembro de 2009, sendo o
recolhimento máximo de R$ 2.000,00 (
dois mil reais)
Parágrafo Primeiro
– As empresas que não possuem
trabalhadores ficam isentas do
pagamento da contribuição desta
cláusula.
Parágrafo Segundo –
A contribuição de que trata o caput
desta cláusula será POR
ESTABELECIMENTO.
I – As empresas com vários
estabelecimentos (lojas,
escritórios, depósitos e etc...) na
Cidade de Nova Iguaçu, Belford Roxo,
Itaguaí, Japerí, Mesquita,
Paracambi, Queimados e Seropédica,
poderão efetuar tantos recolhimentos
quantos sejam seus estabelecimentos
ou poderão englobar todos eles em
uma única guia. No caso desse
pagamento único, deverão dar ciência
ao SINCOVANI
através de uma relação
explicativa.
II – O SINCOVANI
coloca à disposição de toda a
categoria as respectivas guias, na
sua sede, e no site
www.sincovani.com.br
III – As empresas pertencentes à
base territorial de Nilópolis,
deverão efetuar o pagamento nos
moldes acima, para o
Sindicato do Comércio Varejista de
Nilópolis- SINCOVANIL.
IV – Os recolhimentos efetuados após
30 de setembro de 2009, ficarão
sujeitos a multa de 10%(dez por
cento) por mês de atraso, mais
correção monetária.
Parágrafo Terceiro
– As empresas que venham a ser
constituídas até o final deste ano,
pagarão a contribuição assistencial
patronal, sobre a sua primeira folha
de pagamento, proporcionalmente aos
meses de efetiva atividade.
CLÁUSULA 20 -
Homologações - No ato das
homologações de Rescisões de
contratos de trabalho, as empresas
se obrigam a apresentar, devidamente
quitada, a guia de Contribuição
Sindical, de ambos os Sindicatos.
CLÁUSULA 21 -
Acordos e Convenções – No ato da
formalização de acordos ou
Convenções Coletivas de Trabalho as
empresas se obrigam a apresentarem
devidamente quitadas as guias de
Taxa Assistencial e Confederativa
(Constitucional), de ambos os
Sindicatos.
CLÁUSULA 22 - Mes
de Dezembro – Fica garantido aos
Trabalhadores, a título de
gratificação natalina, o percentual
de 2% (dois por cento), sobre o
salário percebido no mês de
dezembro.
Parágrafo Único –
As partes acordantes se comprometem
a reunir-se, a partir do mes de
outubro, a fim de discutirem sobre o
trabalho no mês de dezembro.
CLÁUSULA 23 –
Auxilio Alimentação – As empresas
que quiserem, poderão optar pelo
fornecimento de tickets refeição
e/ou cesta básica, aos seus
empregados.
CLÁUSULA 24 –
Multa – O descumprimento de qualquer
das cláusulas da presente Convenção,
desde que não haja previsão expressa
em cláusula própria, obrigará a quem
der causa, a pagar um multa
equivalente a 10% (dez por cento)
sobre o piso salarial da categoria,
à parte prejudicada.
CLÁUSULA 25 - Foro
Competente- Elegem a Justiça
Especializada do Trabalho da Comarca
de Nova Iguaçu, para dirimir
quaisquer controvérsias ou
descumprimento do presente acordo,
renunciando a qualquer outro por
mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA 26 –
VIGÊNCIA – A presente Convenção
Coletiva terá a duração de 12(doze)
meses, de 11 de Maio de 2009 a 10 de
Maio de 2010.
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