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As empresas optantes
pelo Simples Nacional
também têm que pagar a
contribuição sindical
patronal
Nos
termos do artigo 150, §
6º, da Constituição de
1988, qualquer isenção
relativa a contribuições
só pode ser concedida
mediante lei específica,
que regule
exclusivamente a
correspondente
tributação, o que não
ocorreu com a
contribuição sindical.
Não há qualquer lei que
trata especificamente de
isenção da contribuição
sindical pelas empresas
optantes pelo Simples
Nacional, conforme exige
a Constituição.
Dessa forma, continua
sendo obrigatório o
pagamento da
contribuição sindical
por todos aqueles que
integram uma categoria
econômica, mesmo que
inscritos no Simples
Nacional.
Não é desconhecida a
controvérsia jurídica
sobre o tema.
É que a Lei Complementar
nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, que
instituiu o Simples
Nacional, isentou as
empresas inscritas no
Simples do pagamento de
contribuições
instituídas pela União,
sem especificar quais
são, conforme consta do
seu § 3º do art. 13,
dando ensejo à
interpretação equivocada
de que entre elas
estaria a contribuição
sindical, em ofensa ao
texto constitucional.
Em conclusão, a “Lei do
Simples” não confere
isenção específica da
contribuição sindical, o
que a torna obrigatória
para todos, nos termos
do art. 579 da CLT.
Fonte: Fecomércio Rio de
Janeiro
www.fecomercio-rj.org.br.
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